Uso de ágio interno sob análise do CARF

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O ágio interno gerado pelas empresas de um mesmo grupo econômico deverá ser julgado pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o qual definirá se as empresas poderiam ter deduzido da determinação do Imposto de renda (IRPJ) e da (CSLL) o ágio gerado pro meio de reestruturações societárias internas, uma vez que, para os contribuintes, essas operações só teriam sido proibidas com a edição da Medida Provisória (MP) nº627/2013.

Apesar de a Lei nº 9.532/97 permitir a Amortização de ágio, a Receita Federal tem autuado empresas, ao interpretar que a operação foi realizada apenas para a redução do IRPJ e CSLL a pagar. “Ágio interno só para gerar Economia tributária, sem substância, é indevido”, afirma o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no CARF, embora admita que a subjetividade seja um problema “Isso acontece mesmo porque a lei não era clara sobre o ágio interno até a edição da MP nº 627”.

De fato, referida MP 627 permite a dedução do ágio para fins fiscais quando a operação ocorrer entre “partes não dependentes” e estabelece alguns conceitos relativos ao ágio, cujo texto, segundo entendimento de tributaristas, a Fazenda Nacional agora assume ser permitido o uso de ágio interno para abatimento de tributos.

De qualquer forma, conclui-se haver segurança jurídica na dedução do ágio em operações realizadas entre partes independentes, quando houver efetivo pagamento de valores e o ágio for devidamente fundamentado com laudo, cujo registro é obrigatório segundo a própria MP.

Fonte: Fonteles

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