Uso de ágio interno sob análise do CARF
Uso de ágio interno sob análise do CARF
10 de fevereiro de 2014 Nenhum comentário em Uso de ágio interno sob análise do CARFO ágio interno gerado pelas empresas de um mesmo grupo econômico deverá ser julgado pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o qual definirá se as empresas poderiam ter deduzido da determinação do Imposto de renda (IRPJ) e da (CSLL) o ágio gerado pro meio de reestruturações societárias internas, uma vez que, para os contribuintes, essas operações só teriam sido proibidas com a edição da Medida Provisória (MP) nº627/2013.
Apesar de a Lei nº 9.532/97 permitir a Amortização de ágio, a Receita Federal tem autuado empresas, ao interpretar que a operação foi realizada apenas para a redução do IRPJ e CSLL a pagar. “Ágio interno só para gerar Economia tributária, sem substância, é indevido”, afirma o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no CARF, embora admita que a subjetividade seja um problema “Isso acontece mesmo porque a lei não era clara sobre o ágio interno até a edição da MP nº 627”.
De fato, referida MP 627 permite a dedução do ágio para fins fiscais quando a operação ocorrer entre “partes não dependentes” e estabelece alguns conceitos relativos ao ágio, cujo texto, segundo entendimento de tributaristas, a Fazenda Nacional agora assume ser permitido o uso de ágio interno para abatimento de tributos.
De qualquer forma, conclui-se haver segurança jurídica na dedução do ágio em operações realizadas entre partes independentes, quando houver efetivo pagamento de valores e o ágio for devidamente fundamentado com laudo, cujo registro é obrigatório segundo a própria MP.
Fonte: Fonteles
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