A esposa pode ser empregada na empresa do marido?

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Em artigo publicado pelo portal JusBrasil e intitulado “Esposa não é empregada”discorremos acerca de uma decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente a pretensão de ex-esposa de um dos sócios de microempresa em obter o reconhecimento da existência de vínculo empregatício como caixa.

O decisório considerou que a reclamante não conseguiu comprovar a subordinação necessária para caracterizar a relação de emprego, bem como que tinha condição de gestora empresarial junto com o marido e, por isso, seu pedido foi julgado improcedente.

Alguns colegas operadores do direito se manifestaram acerca da referida decisão, questionando, em tese, a possibilidade da configuração de vínculo empregatício, mesmo na hipótese do marido da trabalhadora ser sócio da empresa.

Realmente, não se vislumbra na legislação vigente qualquer óbice ou impedimento para o reconhecimento de relação emprego na hipótese de participação societária do marido da trabalhadora na empresa.

Cumpre, de plano, considerar que ao se constituir uma pessoa jurídica empresarial esta passará a possuir personalidade jurídica própria, não se confundindo com a de seu sócios. Vale dizer, com o registro dos atos constitutivos da empresa ela passa a adquirir direitos, podendo inclusive assumir obrigações, (art. 1.022 do Código Civil).

O ordenamento jurídico reconhece que pessoa jurídica é um ente autônomo e deve ser considerada sujeito de direito, assim como a pessoa física, podendo possuir patrimônio independente de seus sócios e exercer seus direitos em nome próprio.

Para o Direito do Trabalho o que é relevante é a forma em que se desenvolve a prestação pessoal de serviços em concreto. Preenchendo os requisitos estabelecidos pela lei o trabalhador (a) deverá ser considerado empregado (a), fazendo jus a todos os direitos pertinentes.

Com efeito, o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho define o empregado como sendo:

“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Destarte, qualquer pessoa física que trabalhe de forma contínua e sob dependência a empregador, exercendo atividade subordinada e é assalariada, deverá ser considerada empregada para todos os efeitos legais.

Essa condição legal de empregada não se altera pela participação societária do marido da trabalhadora na empresa em que ela prestar serviços, mormente considerando que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios. Da mesma forma, se o marido prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante a percepção de salário, também deverá ser havido como empregado, mesmo que sua esposa seja sócia da empresa empregadora.

por Moyses Simão Sznifer

Fonte: Jusbrasil

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