Trabalho no exterior segue norma brasileira
Trabalho no exterior segue norma brasileira
22 de junho de 2012 Nenhum comentário em Trabalho no exterior segue norma brasileiraUm novo entendimento para os trabalhadores brasileiros no exterior está valendo e deve trazer mais segurança jurídica para empresas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a Súmula 207, que tratava do empregado brasileiro que presta serviço no exterior e, com isso, estão em vigor novas regras para as leis trabalhistas. Com a mudança, o Princípio da Territorialidade deixa de ser aplicado a qualquer trabalhador brasileiro transferido, prevalecendo a lei brasileira.
A Súmula 207 afirmava que a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços. “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, não por aquelas do local da contratação”, dizia o texto da regra, de 1985.
No entanto, com o passar do tempo a regra foi questionada. “Muitas ações na Justiça alegavam que deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador, independentemente se brasileira ou estrangeira”, afirma o advogado Rogério Navarro, do Crivelli Advogados.
As discussões sobre a regra aumentaram especialmente após a edição de Lei n. 11.962, de 2009, que estabeleceu que deve ser observada a lei brasileira, independentemente da observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. “A lei diz que deve ser aplicada a lei brasileira e a súmula ficou obsoleta”, afirma Navarro.
Em abril desse ano, o TST, comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, cancelou a súmula e, assim, as reclamações trabalhistas de brasileiros que vão para o exterior devem seguir a Consolidação das Leis do Trabalho (TST). Para Rogério Navarro, a mudança contribui para reduzir a incerteza jurisdicional bem como os trâmites burocráticos relativos à prestação de serviços no exterior. “Agora o empregador tem noção do que será aplicado. E o trabalhador também tem maior segurança jurídica”, diz.
Para ele, no entanto, um dos princípios base do direito do trabalho, a possibilidade de se aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador, não mudou. “Os trabalhadores podem começar a pleitear por isso, a aplicação do que lhe é mais válido. A empresa fará o contraponto da aplicação da lei brasileira”, afirma o especialista.
STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em procedimento arbitral estrangeiro a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei n. 9.307/96 e a Convenção de Nova York.
O Tribunal homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.
O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Associação Americana de Arbitragem, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.
Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

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