Previdência Social (INSS) – Contribuinte individual, facultativo e empregador doméstico – Opção pelo recolhimento trimestral
Previdência Social (INSS) – Contribuinte individual, facultativo e empregador doméstico – Opção pelo recolhimento trimestral
9 de outubro de 2015 Nenhum comentário em Previdência Social (INSS) – Contribuinte individual, facultativo e empregador doméstico – Opção pelo recolhimento trimestralTítulo: Previdência Social (INSS) – Contribuinte individual, facultativo e empregador doméstico – Opção pelo recolhimento trimestral
Descrição: Histórico:
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências julho e/ou agosto e/ou setembro (3º trimestre/2015), devidas pelos segurados contribuintes individuais e facultativos que tenham optado pelo recolhimento trimestral e cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário-mínimo, bem como pelo empregador doméstico que também tenha optado pelo recolhimento trimestral das contribuições (parte empregado e parte empregador), cujo empregado a seu serviço tenha salário-de-contribuição igual ao salário-mínimo ou inferior, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão do gozo de benefício. – Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Nota Nos termos do caput do art. 35 da Lei Complementar (LC) nº 150/2015, publicada no DOU 1 de 02.06.2015, ficou determinado que o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo e do empregado doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Tal previsão, também consta da nova redação dada ao inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 , proporcionada pelo art. 36 da mencionada LC. Tendo em vista que a citada LC instituiu o “Simples Doméstico”, que viabilizará os recolhimentos tributários nela estabelecidos após 120 dias contados a partir de 02.06.2015 (30.09.2015), existe certa dúvida se o novo prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias dos domésticos (até dia 7), que já é normalmente aplicado ao recolhimento mensal dos domésticos desde a competência junho/2015, também terá aplicação para os recolhimentos trimestrais dos domésticos. Até que seja publicada uma disposição legal mais esclarecedora do assunto, recomendamos cautela quanto ao novo prazo de recolhimento previdenciário do doméstico, sendo razoável que o empregador doméstico consulte a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Previdência Social, a fim de se certificar do prazo correto de vencimento das competências relativas ao 3º trimestre/2015, ou seja, se será até 07.10.2015, como ocorre para o recolhimento mensal da competência setembro/2015, ou se manterá em 15.10.2015. Ocorrendo qualquer manifestação oficial dos órgãos públicos sobre a questão, voltaremos a informar.
Documento:
GPS (2 vias)
Date: 2015-10-15

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